CFP - Resolução 15/1996
"Art.3°- No caso do afastamento para tratamento de saúde ultrapassar a 15 (quinze) dias 0 paciente deverá ser encaminhado pela empresa à Perícia da Previdência Social, para efeito de concessão de auxilio-doença.
Art. 4°- O atestado emitido pelo PSICÓLOGO deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se incumbirá de apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde."
http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/1996/12/resolucao1996_15.pdf
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